Procon e estudantes fazem blitze para exigir meia entrada

07/08/2012 13:05 - Maceió
Por Redação
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Estabelecimentos que não cumprirem a lei terão ingressos recolhidos e poderá pagar multa
Integrantes do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Alagoas (DCE-Ufal) estiveram reunidos com membros da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) para fazer valer a Lei 5.689, que garante a meia entrada em espetáculos artísticos e esportivos. “O encontro foi impulsionado uma vez que foram constatadas irregularidades e a não cobrança da meia entrada num show agendado para acontecer neste final de semana na capital alagoana”, comentou o presidente do DCE-Ufal, Lucas de Barros.

No encontro ficou acordado que serão realizadas blitze com membros do Procon, DCE e da União dos Estudantes Secundaristas de Alagoas. “Se forem detectadas irregularidades o estabelecimento terá os ingressos recolhidos e o estabelecimento será notificado. Se houver reincidência haverá a cobrança de multa podendo ainda o espetáculo ser cancelado”, comentou o superintendente do Procon, Rodrigo Cunha.

“As irregularidades vem sendo praticadas por empresários do ramo de shows e estádios de futebol. Teatros e cinemas vem exercendo a lei da cobrança da meia entrada com freqüência, informou o presidente do DCE.

“A fiscalização pode ser feita por qualquer cidadão, Se observar que há algum descumprimento da lei ele deve sim boicotar o evento, não comprar o ingresso e fazer a denúncia ao Procon”, sugeriu Cunha.

A assessoria do show que teve os ingressos recolhidos pela não cobrança da meia entrada, informou à reportagem do CadaMinuto que aconteceu uma reunião junto ao Procon e os ingressos já estão disponíveis à venda respeitando o valor para estudantes.

Sobre a Lei n° 5.689 de 12 de maio de 1995

Art. 1° - Os estudantes de 1°, 2° e 3° graus matriculados nos estabelecimentos da rede de ensino pública ou privada devidamente autorizados a funcionar em Alagoas, farão Jus, nos termos da Lei n° 5.689, de 12 de maio de 1995, a abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor dos ingressos cobrados pelas casas de diversão públicas ou privadas em funcionamento no território estadual.
Parágrafo único - O abatimento referido neste artigo recai sobre o valor regularmente cobrado do público em geral como ingresso, incidindo ainda sobre o preço cobrado a título promocional ou de desconto eventual.
Art. 2° - Para os efeitos deste decreto entendo-se por casa de diversão, os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais ou circenses, os cinemas, as placas esportivas e similares, e as áreas de cultura, esporte e lazer localizadas no território estadual e destinadas a uso público, mediante paga.
Art. 3° - A concessão do abatimento dependerá da apresentação da carteira estudantil válida, acompanhada da cédula de identidade civil do portador.
 

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